AGENDA DE EVENTOS

Prezado Colega,

Estarei ministrando a palestra: Contabilidade Pública - aspectos Gerais Veja a seguir os dados da palestra.

Data: 29/11/11
Horário: das 14h00 às 18h00
Período de Inscrição: 22/11 à 28/11/11
Local: SESCON SP - Regional Osasco
Endereço: Rua Lírio, 82 - Jardim das Flores

Público Alvo: Somente Contabilistas, Empresários da Contabilidade registrados no CRC, com situação regular, Estudantes de Contabilidade (últimos anos-semestres) com cadastro no CRC.

Representando o CRC-SP: JOSE AUGUSTO CORCHOG DE VASCONCELOS Informações: (11) 3684-0255 -

Delegacia Regional CRC SP de Osasco mais informações:

www.crcsp.gov.br


segunda-feira, 15 de março de 2010

Ex-prefeito terá que devolver
R$ 421 mil a Fátima do Sul

By: Valmir Leôncio da Silva

                             Segundo a repórter Fátima News/VO, do jornal Midiamaxnews do Mato Grosso do Sul, O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da comarca de Fátima do Sul/MS, Paulo Roberto Gonçalves Ishikawa conseguiu liminar favorável na ACP - Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Fátima do Sul, Dilson Deguti Vieira e do ex-Tesoureiro do Município, Leonir Pereira Zuleger. Acatando pedido do MPE, a Juiz Bonifácio Hugo Rausch, decretou a indenizar o município de Fátima do Sul no valor de R$ 421.918,51. e a perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

                             Consta na ACP, que foi encaminhada para a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Fátima do Sul, uma representação formulada pela atual Prefeita Municipal, Ilda Salgado Machado noticiando várias ilegalidades cometidas nos anos de 2002 a 2004 pelo então Prefeito Municipal,  Apurou-se que o ex-prefeito e seu tesoureiro utilizaram-se da administração pública para satisfazer seus interesses pessoais, pois confundiram sua vida privada com a vida pública, causando dano ao bem público.

                             Visando “driblar” as regras vigentes que disciplinam a contabilidade pública, e em total desrespeito aos princípios que regem a administração pública, violando regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Leis n. 4.320/64 e 8.666/93, e notadamente na Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, o ex-prefeito e o tesoureiro utilizaram notas fiscais ‘frias’ de duas empresas inidôneas para operacionalizar suas atividades ilícitas.

                             Para justificar a saída de verbas dos cofres públicos, o prefeito simulou contratos de compra de peças de automóveis, utilizando-se de notas fraudulentas. Ainda, conforme se pôde observar nas cópias de notas de empenho, notas de pagamento e cópias de cheques, grande parte destes valores foram sacados diretamente no caixa da própria Prefeitura ou descontados no caixa do respectivo banco, em dinheiro. Também se constatou que parte dos valores foram repassados a terceiros, sob as mais diversas justificativas, mas de forma ilegal, caracterizando evidente desvio de finalidade pública, explica o Promotor de Justiça.

                                  Para a Juiz de Direito, Bonifácio Hugo Rausch “as irregularidades apontadas com relação às notas fiscais fornecidas pelas empresas Aoki Peças e Acessórios Ltda e Só Volkswagen, usadas para justificar diversas saídas de verbas dos cofres da Prefeitura, bem como as evidências de que as peças supostamente compradas de tais empresas jamais foram entregues, já são suficientes para embasar a concessão da liminar pretendida”.

                               Diante do exposto, “condeno os réus Dilson Deguti Vieira e Leonir Pereira Zulegar, solidariamente, a indenizar ao erário do Município de Fátima do Sul o valor de R$ 421.918,51 e ainda os condeno a multa de igual valor. Esses valores serão corrigidos pelo IGPM desde as datas dos respectivos pagamentos pelo Município, incidindo juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente, a partir da citação. Condeno-os ainda à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelos requeridos, cada um por metade. Declaro resolvido o mérito (CPC, 269, I).

Que isto sirva de alerta. 

É isso ai...

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