AGENDA DE EVENTOS

Prezado Colega,

Estarei ministrando a palestra: Contabilidade Pública - aspectos Gerais Veja a seguir os dados da palestra.

Data: 29/11/11
Horário: das 14h00 às 18h00
Período de Inscrição: 22/11 à 28/11/11
Local: SESCON SP - Regional Osasco
Endereço: Rua Lírio, 82 - Jardim das Flores

Público Alvo: Somente Contabilistas, Empresários da Contabilidade registrados no CRC, com situação regular, Estudantes de Contabilidade (últimos anos-semestres) com cadastro no CRC.

Representando o CRC-SP: JOSE AUGUSTO CORCHOG DE VASCONCELOS Informações: (11) 3684-0255 -

Delegacia Regional CRC SP de Osasco mais informações:

www.crcsp.gov.br


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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Nesta página você poderá ler...

Artigos elaborados por
profissionais da Administração Pública.
                                       

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terça-feira, 23 de março de 2010

PREFEITURA DE SP PAGA OS 
PRECATÓRIOS JUDICIAIS ?
BY: Valmir Leôncio da Silva

 
                     Nos cursos que ministro pela escola de contas e também em outros cursos e palestras, muita gente, principalmente me pergunta sobre o pagamento dos precatórios judicais. Uma das perguntas é a seguinte: - Quando que a prefeitura vai pagar os precatórios ? Como se eu e outros professores da Escola de Contas pudessem responder a essa "simples" pergunta. Bom realmente não é fácil responder a essa pergunta, mas resolvi escrever este artigo para dar algumas explicações sobre o que são os precatórios e as novidades que a prefeitura de São Paulo está apresentando para o pagamento.

                      Os Precatórios são sempre resultados de sentenças judiciais definitivas, são dívidas que o poder público tem com os particulares ou com seus próprios funcionários. Esses Precatórios podem surgir por diversas formas: desapropriações de prédios para instalações de repartição pública ou para a realização de obras públicas quando o particular é indenizado mas entende que esse valor é inferior ao que entende ele (particular) vale o Imóvel ou até quando não indeniza; ações judiciais iniciadas por servidor público, em virtude da não aplicação de reajustes salariais ou quando o servidor entende que teve prejudicado um direito.

                      Essas ações são julgadas pelo judiciário (Tribunal de Justiça), que caso as entendam procedentes, ordena ao poder público responsável pela desapropriação ou, como no outro exemplo, responsável pela diferença salarial, que pague o valor resultante da ação.

                    A principal forma de encaminhamento dos precatórios à Prefeitura dos valores a serem pagos, é por meio dos chamados MOCs (Mapas Orçamentários de Credores), que contém o nome de todos os credores que tiveram suas ações julgadas procedentes e se constarem da relação que é enviada até o dia 1º de julho de cada ano, deverão ser incluídos pela administração pública no projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual, para que sejam pagos até o dia 31.12 do próximo exercício, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda 62:

                § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de 
            direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
            oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
           precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
           pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
           valores atualizados monetariamente.                    

                                 Como podemos perceber os precatórios não surgem do “nada” eles são provenientes do poder que tem a Administração Pública em fazer aquilo que “bem deseja”. Só para se ter uma idéia o débito do Estado de São Paulo soma, até abril de 2009, R$ 19,6 bilhões. Deste total, R$ 13,8 bilhões são de precatórios alimentares. Isto é, dívidas decorrentes de indenizações trabalhistas. Os outros R$ 5,8 bilhões são de precatórios não-alimentares, gerados na maioria dos casos por desapropriações. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informa que o governador José Serra pagou R$ 3,9 bilhões em precatórios desde o início de sua gestão, em 2007. O montante representa 20,1% do estoque de processos parados.

                     Para Flávio José de Souza Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), falta sensibilidade ao governo paulista, que poderia ter aproveitado o dinheiro da venda da Nossa Caixa para o Banco do Brasil, em novembro do ano passado, para acelerar o pagamento dos débitos. “Conseguimos uma liminar neste sentido, mas o governo cassou. Agora, temos um recurso pendente no Tribunal Regional Federal (TRF)”, destaca.



                      A situação na capital paulista não é muito diferente. O município ainda paga por precatórios alimentares julgados em 2001, enquanto a ordem cronológica dos não-alimentares é anterior a 2000.



                    “Hoje, com a inclusão dos novos precatórios e as atualizações, a dívida ultrapassa R$ 12 bilhões, ou seja, 50% do orçamento total do município”, afirma Marcelo Lobo, membro da comissão de precatórios da OAB. A dívida até dezembro do ano passado estava em R$ 9,6 bilhões, sendo R$ 4,2 bilhões em precatórios alimentares. De acordo com estimativas da OAB, foram pagos cerca de R$ 70 milhões em precatórios alimentares neste ano. “Quanto aos não-alimentares, o governo disse, em junho, que pagou R$ 200 milhões até maio. Os valores destinados para o pagamento destas dívidas são insuficientes para acelerar os processos parados”, avalia Lobo.

                    Em dezembro de 2009 foi pubicada a Emenda Constitucional, n° 62 que altera o art.100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Veja as principais mudanças: 

Recursos atrelados à receita

Estados da região Sul e Sudeste devem destinar 2% da sua receita líquida corrente para o pagamento de precatórios ao ano. Para os Estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, o percentual é de 1,5%. Para os municípios, a alíquota varia entre 1% e 1,5%, de acordo com a região do País ao qual pertençam

Prazo e ordem de pagamento
A ordem de pagamentos antes da PEC determinava que as Obrigações de Pequeno Valor (OPV), ou seja, créditos judiciais de até 60 salários mínimos, tivessem prioridade para receber os recursos. Em seguida, os credores recebiam em ordem cronológica da sentença.

O novo sistema mantém a preferência das OPVs, mas determina que credores com mais de 60 anos ou com doença grave que tenham créditos decorrentes de salários, pensões e indenizações por morte ou invalidez recebam primeiro.



Regime especial ou simples
Com a nova lei, governos e prefeituras podem escolher dois regimes de pagamento. No simples, eles têm um prazo ilimitado para quitar os débitos com precatórios. No especial, terão prazo de 15 anos para quitar a dívida, mas ganham a possibilidade de organizar leilões para efetuar os pagamentos dos créditos com deságio.



No regime especial, metade dos recursos previstos para precatórios será usada para pagar os credores na mesma ordem do regime simples. Os outros 50% serão destinados para o pagamento via leilões reversos.



Como funcionam os leilões
Os credores se cadastram em sistema eletrônico e dão lances para retirar o prêmio. Mas, neste caso, quem oferecer o maior deságio (em percentual) do seu crédito receberá o pagamento.”



Sobre o assunbto a prefeitura de São Paulo, informou em 02 de abril de 2010 em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, que ela enviou R$ 27,7 milhões para quitar precatórios, que chegam a R$ 11,7 bilhões.
Segundo a Prefeitura os cerca de 28 milhões liberados deverão ser creditados em favor dos credores em até 30 dias. Os valores foram divididos em 02 grandes grupos: metade para quitar as dívidas mais antigas e a outra metade para os valores mais baixos, com prioridade para os idosos ou portadores de doença grave. Nos três primeiros meses deste ano, a prefeitura gastou cerca de 82 milhões em precatórios. No ano passado, foram liberados R$ 521 milhões. Segundo a Secretaria de Finanças serão liberados uma média de 28 milhões para quitar as dívidas, o que representa 1, 5% do orçamento.



Você pode aindar consultar os precatórios da Prefeitura de São Paulo Clicando aqui 


Leia também: TCE-SP REPROVA CONTAS DE MUNICÍPIOS POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS



É isso ai...



Boa sorte a todos, inclusive prá mim.

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domingo, 13 de dezembro de 2009

           REFLEXÃO:  OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Por: Valmir Leôncio da Silva

                              Para falarmos desse assunto, que a meu ver é muito complexo, é necessário entender primeiramente o que são Precatórios Judiciais.
                             O termo precatório tem origem na palavra "precata", que significa requisitar alguma coisa de alguém.

Palácio da Alvorada - Brasília - DF 
                              Os Precatórios são sempre resultados de sentenças judiciais definitivas, são dívidas que o poder público tem com os particulares ou com seus próprios funcionários. Esses Precatórios podem surgir por diversas formas: desapropriações de prédios para instalações de repartição pública ou para a realização de obras públicas quando o particular é indenizado mas entende que esse valor é inferior ao que entende ele (particular) vale o Imóvel ou até quando não indeniza; ações judiciais iniciadas por servidor público, em virtude da não aplicação de reajustes salariais ou quando o servidor entende que teve prejudicado um direito.

                             Essas ações são julgadas pelo judiciário (Tribunal de Justiça), que caso as entendam procedentes, ordena ao poder público responsável pela desapropriação ou, como no outro exemplo, responsável pela diferença salarial, que pague o valor resultante da ação.

                            A principal forma de encaminhamento dos precatórios à Prefeitura dos valores a serem pagos, é por meio dos chamados MOCs (Mapas Orçamentários de Credores), que contém o nome de todos os credores que tiveram suas ações julgadas procedentes e se constarem da relação que é enviada até o dia 1º de julho de cada ano, deverão ser incluídos pela administração pública no projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual, para que sejam pagos até o dia 31.12 do próximo exercício, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal:
                § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
                de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
               sentenças   transitadas em julgado, constantes de precatórios
               judiciários,  apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
              até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
               atualizados monetariamente”.

                           Como podemos perceber os precatórios não surgem do “nada” eles são provenientes do poder que tem a Administração Pública em fazer aquilo que “bem deseja”.

                            Para desapropriar um imóvel a prefeitura, o Estado ou até mesmo a União precisa ter primeiro um bom motivo, depois se realmente tiver interesse nesse imóvel, deve, pois, pagar aquilo que vale o imóvel.

                            Não pode o Poder Público querendo se locupletar (enriquecer) tomar todos os imóveis que bem entende sem ao menos pagar um valor justo pelo que tomou.

                            Antes de mas nada é necessário que se tenha um bom planejamento, que se demonstre de onde sairá o dinheiro para pagar essas desapropriações, não deixando assim o proprietário de um imóvel desapropriado sem poder comprar um imóvel semelhante ao que tinha.
         NÃO É POSSÍVEL QUE O CIDADÃO PAGUE PELA INEFICIÊNCIA DO GOVERNO.

                          Por que não pagar, com valor justo, por aquilo que o cidadão levou anos para conseguir a custa de muito suor. O poder público deve indenizar no ato da desapropriação o imóvel pelo valor de mercado.

                         E quanto aos injustiçados servidores públicos, que tem precatórios a receber e não vêm a cor do dinheiro, e pior, ainda parecem vilões que querem “pegar” o dinheiro da Administração Pública a força.

                        Os servidores públicos em geral, além de receberem uma baixa remuneração salarial, ainda são injustiçados pelo desmando da administração, que:


 não dá alguns reajustes salariais previstos em lei;
 quando os dá, os reajustes, estes muitas vezes, são até inferiores aos previstos em lei;
 contrata muitas vezes sem concurso público, servidores para ganharem mais que os concursados.

                               E o pior de tudo, acontece quando o servidor vai a justiça buscar seus direitos, como se não bastasse o tempo que leva para ver o resultado da ação, pois a Justiça é um "pouco lenta", ainda é obrigado a esperar outros tantos anos para ver a cor do dinheiro que lhe é devido.

ISTO É UM ABUSO AO SERVIDOR QUE DEDICA A SUA VIDA PARA SERVIR AO PRÓPRIO PÚBLICO.

                              Essas dívidas que o Governo (Prefeitura, Estado, União) tem com os Servidores são os chamados Precatórios Alimenticios, o servidor público sabe bem do que estou falando, pois mesmo aqueles que ganharam as ações na justiça, não conseguem receber do Governo, pois eles não PAGAM O QUE DEVEM. POR ISSO MUITOS SERVIDORES  MORREM SEM RECEBER OS VALORES A QUE TEM DIREITO. Levantamento feito pela OAB-SP, em 2008, mostra que 70 mil pessoas morreram sem receber as o pagamento das pendências contraídas pelo Estado. “ Do jeito que está não dá para continuar”.

                               Só para se ter uma idéia o débito do Estado de São Paulo soma, até abril de 2009, R$ 19,6 bilhões. Deste total, R$ 13,8 bilhões são de precatórios alimentares. Isto é, dívidas decorrentes de indenizações trabalhistas. Os outros R$ 5,8 bilhões são de precatórios não-alimentares, gerados na maioria dos casos por desapropriações. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informa que o governador José Serra pagou R$ 3,9 bilhões em precatórios desde o início de sua gestão, em 2007. O montante representa 20,1% do estoque de processos parados.

                              Para Flávio José de Souza Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), falta sensibilidade ao governo paulista, que poderia ter aproveitado o dinheiro da venda da Nossa Caixa para o Banco do Brasil, em novembro do ano passado, para acelerar o pagamento dos débitos. “Conseguimos uma liminar neste sentido, mas o governo cassou. Agora, temos um recurso pendente no Tribunal Regional Federal (TRF)”, destaca.

                             A situação na capital paulista não é muito diferente. O município ainda paga por precatórios alimentares julgados em 2001, enquanto a ordem cronológica dos não-alimentares é anterior a 2000.

                             “Hoje, com a inclusão dos novos precatórios e as atualizações, a dívida ultrapassa R$ 12 bilhões, ou seja, 50% do orçamento total do município”, afirma Marcelo Lobo, membro da comissão de precatórios da OAB. A dívida até dezembro do ano passado estava em R$ 9,6 bilhões, sendo R$ 4,2 bilhões em precatórios alimentares. De acordo com estimativas da OAB, foram pagos cerca de R$ 70 milhões em precatórios alimentares neste ano. “Quanto aos não-alimentares, o governo disse, em junho, que pagou R$ 200 milhões até maio. Os valores destinados para o pagamento destas dívidas são insuficientes para acelerar os processos parados”, avalia Lobo.

                            Como já dissemos precisamos acabar com isso, isso tem que parar. A maioria dos devedores da PMSP são aposentados e com idade superior a 60 anos, e que muitas vezes morrem sem receber o que lhe é direito.

Aguardando sair o pagamento
                           Para se ter uma idéia o aposentado Newton Lascalea, 88, já cansou de esperar. Ele entrou com uma ação contra a procuradoria municipal em dezembro de 1995. “Estava em busca de reajustes salariais não pagos pela Prefeitura da capital em outubro e dezembro de 1994 e fevereiro de 1995”, conta. Lascalea ganhou a ação, mas passados 14 anos, ainda não recebeu um tostão dos R$ 158 mil que a Prefeitura lhe deve. “Eu tenho esperança de que algum dia esse dinheiro possa ficar de herança para a minha família”, afirma Lascalea.
                                               
                           Assim como a prefeitura tem dívidas a pagar (precatórios), ela também tem dívidas a receber, de contribuintes que não pagam seus impostos corretamente, essas dívidas são chamadas de Dívida Ativa.

                         Os valores a receber (dívida ativa) somam mais de R$ 36 bilhões, conforme o balancete de outubro de 2009 é bem mais que a dívida de R$ 12 bilhões que ela tem com os precatórios.

                         Bem....podemos pensar, então seria eceber dos devedores e pagar a dívida com os precatórios, certo? Certíssimo!!! Mas, não é isso o que acontece, porque o Poder Público também não consegue para cobrar quem lhe deve.

                                Outra coisa que está agitando os servidores públicos é que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no dia 02 de setembro, por 35 votos a 11 e uma abstenção, a PEC - Projeto de Emenda Constitucional, dos Precatórios (PEC 351/09), conforme parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) [foto abaixo].

                                O parecer aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores — passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição.

                                 Na, metade dos recursos que cada ente federativo terá que separar para pagamento dos precatórios será utilizada dentro do critério cronológico atual, só que as dívidas poderão ser parceladas em 15 anos. O restante dos recursos, a critério do respectivo Poder Executivo, poderá ser destinado à quitação por meio de leilões e de pagamentos à vista, em ordem crescente de valores.

                               Agora é aguardar mais essa. Eu não tenho dúvidas que no final o servidor ou outros credores dos órgãos públicos não vão ganhar nada com isso.  Alguém Aposta ?????            

                     
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 Patrimonial-10-2009.pdf

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

                AS CONCESSÕES PÚBLICAS NO BRASIL
Por Valmir Leôncio da Silva

                              Antes de começarmos a falar sobre Concessões é mister saber seu significado, segundo o dicionário “Aurélio” Concessão entre outras coisas é ação de conceder, permissão, consentimento, privilégio que o Governo concede a uma empresa para que explore, em regime de monopólio, um serviço de utilidade pública.
                             Há que se definir adequadamente o papel do Estado no processo de concessão. Não é razoável que o Estado pura e simplesmente transfira o exercício de serviços públicos, e com isso considere cessada sua responsabilidade. Nesse sentido o, Presidente Fernando Henrique Cardoso, afirmou, em entrevista a revista veja em janeiro de 1996: “É simples vender siderúrgicas e petroquímicas. Por quê? Porque não são empresas prestadoras de serviços públicos. Houve certa reação, mas as empresas foram leiloadas. Agora o processo entra na área dos serviços públicos. Aí, ou você prepara o Estado para preservar alguns interesses, ou não tem como privatizar”.
                             Como podemos perceber, o Estado ao privatizar empresas prestadoras de serviços, não se exime da responsabilidade de regular seus serviços para que continue existindo uma boa prestação de serviços públicos.
                             A Concessão no tempo...

                           Com o intuito de conhecermos um pouco mais sobre concessão, voltemos no tempo, para conhecer um pouco sobre a concessão de bens públicos outro tipo de concessão. Em 1530, após o tratado de Tordesilhas, o Rei de Portugal – D. João III subdividi a Colônia em Capitanias Hereditárias (Hereditária, porque se transmitiam por herança) e inalienáveis. Os donatários receberam apenas a concessão do benefício das terras das Capitanias. O caráter da cessão teve cunho jurídico administrativo, onde se permitiu exercer a Justiça, organizar a área econômica e separar quantias de produção para si próprio, contudo a propriedade continuou pertencendo à Coroa Portuguesa, tratando-se de um contrato perpétuo, por tempo ilimitado, pois se fosse por tempo limitado, ou determinado, estaríamos face a um contrato de arrendamento. Utilizou-se na Colônia as “Ordenações do Reino”, Lei vigente na Corte, que considerava o Brasil uma extensão do Território Português. As Capitanias, por sua grande extensão, foram divididas em sesmarias.
                              Os Sesmeiros então, requereram as porções menores de terra ao Reino, que lhes conferia 02 anos de carência para efetuar benfeitores ou melhorias, caso contrário perderiam a concessão de uso. As sesmarias podiam ser concedidas às pessoas que as pedissem desde que não houvessem já sido dadas, para serem povoadas e aproveitadas, dentro do tempo determinado, É o que no Direito Romano denomina-se Omni agro deserto (A terra pertence a quem a cultiva), sem o pagamento de foro algum, somente do “dízimo” à ordem de Cristo. Para se ter a posse da terra algumas exigências eram feitas, as quais podemos destacar:
- a concessão só poderia ser feita às pessoas que residissem na povoação das terras a serem dadas, três anos; e
- as terras a serem doadas, deveriam ser proporcionais as possibilidades das pessoas em aproveita-las.
                             Observa-se que subseqüentemente foi pedido o pagamento de foro.
                             A lei estruturava normas jurídicas, entre elas a “Capelania”, instituição regulamentada que autorizava receber doações em terras; dessa forma, as Ordens Religiosas tornavam-se senhores absolutos de terras, donde surgiram pequenas formações urbanas com instalações em Capelas. Com o tempo, o pequeno núcleo ia se transformando em Paróquia ou Freguesia, através de uma autorização do Bispo. Para a manutenção da Capela eram cobrados foros em dinheiro ou produção.
O “Termo Paroquial” (documento de registro das propriedades da Capelania), era composto por bens móveis e imóveis. Não havia serviços burocráticos e a vida civil era registrada na igreja, uma vez que já se configurava um conglomerado de habitantes.
                              O sistema sesmarial no Brasil com o processo da independência, já perdera a sua razão de ser. Pela Resolução de 1820 o sistema era abolido, mas só em 1854, foi regulamentada toda a questão, tendo sido permitida a revalidação das concessões de sesmarias e a legitimação das terras ocupadas de modo efetivo.
                             Com a proclamação da República, a Constituição de 1891, em seu artigo 64, declarava que as terras devolutas, pertenciam aos Estados em que se encontrassem, reservando-se à União somente a porção de Território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificação de construções militares e estradas de ferro federais.

                               A Concessão hoje...

                               Atualmente, além das concessões administrativas de uso, onerosa ou não, existe a concessão de serviços Públicos, que é regulamentada pela lei Federal nº 8987 de 13.02.95, que em seu art. 2º, inciso II, define concessão de serviço público como: “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
                              Evidentemente, trata-se de conceito que serve aos objetivos da lei, mas que não contém todos os elementos necessários para caracterizar adequadamente essa modalidade de contrato. O dispositivo não se refere à concessão como contrato e não indica a forma de remuneração que lhe é característica, a saber, a tarifa paga pelo usuário ou outra fonte de receita ligada à própria exploração do serviço.
                            No entanto, outros dispositivos da mesma lei permitem concluir que tais características estão presentes. O art. 4º estabelece que “ a concessão de serviço Público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação”.
                               Por sua vez, no que diz respeito à tarifa, merecem menção, entre outros, o art. 9º que estabelece a forma de fixação e revisão da tarifa; o art. 18, inciso VIII, que manda incluir entre as cláusulas do edital a referente aos “critérios de reajuste e revisão da tarifa”, e o art. 23, inciso IV, que inclui entre as cláusulas essenciais do contrato a relativa ao “preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas”.
                              Por outro lado, ainda a respeito do conceito legal de concessão, cabe lembrar que nele estão mencionados algumas formalidades que não compõem o conceito doutrinário de concessão; trata-se dos relativos à “licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho”, Ainda que não houvesse essas exigências poder-se-ia ter um contrato de concessão.
                             Na realidade, o conceito legal, além de imperfeito, é inútil, tendo em vista que as características nele apontadas já decorrem de outros dispositivos da lei.
                            Um pouco mais precisa é a definição que contém a Lei Paulista nº 7.835, de 08.05.92, cujo art. 2º inciso III, define a concessão de serviço público como a “a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, de prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários”. Falta apenas fazer referência à possibilidade de outras formas de remuneração, decorrentes da própria exploração do serviço, como característica surgida mais modernamente, com a evolução do instituto da concessão.
                            Daí definirmos a concessão de serviço público como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

                          A Concessão de serviços Públicos como forma de Privatização...

                             A concessão de serviços públicos tem hoje seu nome constantemente ligado à idéia de privatização. E como tal pode ser considerada, desde que se tenha presente a idéia de privatização em seu sentido amplo. Isto se justifica porque ela é um dos instrumentos de que o Poder Público pode utilizar-se para diminuir o tamanho do Estado, pela transferência de atribuições para o setor privado. Ainda que a concessão se faça por contrato administrativo , portanto, regido pelo direito público, e, ainda que o Poder Público conserve a plena disponibilidade sobre o serviço, exerça a fiscalização e fixe tarifa, a execução do serviço estará entregue a uma empresa privada, que atuará pelos moldes das empresas privadas, livre de procedimentos como concursos públicos, licitação e outros formalismos que emperram a atuação da Administração Pública Direta e Indireta.
                           Na realidade, o instituto da concessão é velho, pois, conforme visto, foi a primeira forma de descentralização de serviços públicos; o objetivo de privatizar é novo. Quer-se substituir a qualidade do concessionário (empresa estatal), devolvendo-se à empresa privada essa condição.

                          A Concessão a âmbito Nacional...
                              A constituição Federal prevê em seu art. 175 que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
                              Conceitos

                            Conforme já visto anteriormente, concessão é definida pela lei Federal nº 8987 de 13.02.95 como, “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
                           Enquanto podemos definir permissão como, Ato administrativo unilateral, pelo qual o Poder Público, permite a um particular a prestação indireta de serviço público. É precária, podendo ser extinta a qualquer tempo, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização.

                          No Município de São Paulo...

                          Em São Paulo, a concessão é regulamentada pela Lei Orgânica do Município que no seu art. 126 diz: “ Os serviços públicos municipais serão prestados Pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei.
§ 1º - O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.
§ 2º - A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no parágrafo 1º prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.
§ 3º - O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviços público.”


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Antônio Carlos Cintra do.Concessão de serviço Público - São Paulo, Malheiros Editores, 1996
1ª edição

BANDECCHI, Pedro Brasil. Origens do Latifúndio no Brasil – São Paulo, Obelisco, 1965, 1ª edição.

BISOCCHI, D. de Lacerda de Abreu. A terra e a Lei – Estudo de comportamentos Sócio-Econômicos em São Paulo – nos séculos XVI e XVII – São Paulo, Roswitha Kemph/Editores, 1983, 1ª edição.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão Permissão, Franquia, Terceirização e outras formas - São Paulo, Atlas, 1999, 3ª edição.

Legislação:

Constituição Federal de 1988.

Lei Federal 8987 de 13.02.95.

Lei 9167 de 03.12.1980.

Lei Orgânica do Município de São Paulo, 04.04.1990.